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OAB/SP 40819

Horário de Trabalho

Publicado em Jusbrasil

Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dependendo da atividade exercida e grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.

Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego, em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde, e consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.

FUNDAMENTOS: Artigo 201, § 1º, da CF, Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 (LB), Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048/99 e Artigos 246 a 299, da IN INSS/PRES 77/2015.

CONCEITO: A aposentadoria especial é um benefício que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes que efetivamente sofra os efeitos da mencionada exposição.

PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO:

  1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva à saúde e/ou integridade física (especificidades serão abordadas oportunamente).
  2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art. 142, da LB.
  3. Com relação à caracterização da atividade como especial devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
  4. Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser considerada ou não especial deve-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

As normas mais importantes para a caracterização da atividade como especial são:

  1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
  2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;
  3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
  4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).

Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado, como especial.

Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela CATEGORIA PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES 77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS (formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU PERIGOSOS).

Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim, meramente exemplificativos ou elucidativos.

Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.

Neste sentido, vejamos:

Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional

Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, por conseguinte, da caracterização da atividade como especial de acordo com a atividade profissional (presunção jures et de jure de especialidade).

FORMULÁRIOS:

IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de 26.02.1971.

ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de 06.12.1977.

SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.

DISES BE 5235: Resolucao INSS/PR 58, de 16.09.1991.

DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.

DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.

PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de 01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica (art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do RPS).

Com sua missão de dar uma solução que se aplique em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir questões com repercussão geral, nem sempre deixa claros alguns aspectos. No julgamento do ARE 664.335, no qual um trabalhador se expunha a ruído, os ministros entenderam que o equipamento de proteção individual (EPI), a exemplo do protetor auricular, pode neutralizar por completo a atividade insalubre e, portanto, o tempo previdenciário não é contabilizado de maneira diferenciada. Todavia, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco usou o bom-senso ao julgar o processo n.º 0520356-55.2013.4.05.8300. E entendeu que o julgamento do STF não deve ser aplicado irrestritamente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, pois existem agentes nocivos que são mais agressivos do que outros. A importância de reconhecer o caráter especial do tempo previdenciário é que isso pode viabilizar uma aposentadoria precoce com 25 anos de atividade insalubre ou atingir mais rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, quando homens ganham 40% como adicional na contagem e mulheres 20%. Se ficar provada a eficácia do EPI, essas vantagens desaparecem. No caso pernambucano, a TR/PE entendeu por exemplo que o EPI não poderia ser capaz de neutralizar o risco de quem trabalha com energia elétrica de alta tensão. Embora possa parecer óbvio, muitos juízes estão entendendo que a decisão do Supremo é uma espécie de manto sagrado, a ser aplicada automaticamente para todos os casos no qual se comprove que o EPI está considerado eficaz. E, com isso, frustra-se por exemplo a pretensão de receber aposentadoria especial (sem a incidência do fator previdenciário) ou antecipar o recebimento da aposentadoria.

Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é o que melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida, desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032, que acabou com essa possibilidade. A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, deve-se garantir que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora. A Lei n.º 6.887 que permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, sendo modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995, quem trabalhou em atividade comum necessita desse tempo para completar o requisito da Aposentadoria.

Um detalhe que nem mesmo o mais ranzinza funcionário do INSS costumava observar, agora passará a ser motivo de muita atenção na hora de conceder a aposentadoria especial. Para que esse benefício seja deferido é necessário que o trabalhador leve um formulário, chamado PPT (perfil profissiográfico do trabalhador), se houve exposição a insalubridade ou periculosidade. Neste pedaço de papel, há um campo para que seja esclarecido se o trabalhador usava, de fato, EPI (equipamento de proteção individual) ou não e se o mesmo era eficaz. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, se constar a informação positiva sobre a eficácia do EPI, tal constatação pode inviabilizar a aposentadoria especial por entender-se que a proteção do equipamento neutraliza o agente nocivo.

Para não dizer que a decisão do STF foi um desastre total e contra a situação de milhares de trabalhadores que se expõem ao risco da insalubridade e periculosidade, a Corte aceitou um ponto positivo aos segurados. No processo ARE 664.335, os ministros também fixou o entendimento de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Quem fornece o PPT é o patrão. O documento tem enorme relevância do ponto de vista previdenciário, pois pode ser o passaporte para a mais rentável aposentadoria do Regime Geral de Previdência, a aposentadoria especial (que não sofre a desvalorização do fator previdenciário). Todavia, no âmbito trabalhista, o formulário termina sendo uma confissão de que o empregador deverá arcar com as gratificações de insalubridade ou periculosidade.

Como não é novidade que muitos empresários sonegam direitos trabalhistas para reduzir custos, o PPT pode não refletir a realidade, seja por omitir totalmente a existência de algum agente nocivo no ambiente de trabalho ou porque o patrão pode marcar a opção de “EPI eficaz” para afastar a possibilidade de ter maiores gastos, ainda que sequer o empregado venha a usar de fato o EPI no dia a dia.

O grande problema é que muitos empregados não sabem para que serve o PPT ou não sabem avaliar se o mesmo está preenchido corretamente. Com a decisão do STF, haverá uma maior dificuldade em relação ao acesso à aposentadoria especial, bem como aumentará a necessidade dos empregados fiscalizarem se as informações colocadas no formulário PPT são coerentes com a realidade do contrato de trabalho.

Do contrário, se existir a constatação de que o formulário foi preenchido com erros, principalmente em relação à eficácia do EPI ou não-inclusão de agentes nocivos, cabe ao segurado ir à Justiça do Trabalho pedir a correção do documento. Se o formulário estiver errado, é preferível que não o apresente no posto do INSS para não dificultar ainda mais a pretensão de aposentar-se mais cedo.

ARRUDA, Ricardo Fatore. Aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5171, 28 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60018 

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