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OAB/SP 40819

Horário de Trabalho

O apelo da sociedade

Lei Anticrime: Relações entre Políticas Públicas e Legislação Penal Especial.

O pacote anticrime nasceu do clamor da sociedade afim de melhor as relações sociais e públicas, buscando coibir os crimes e salvaguardar a população. 

Porém ao contrario do que acredita em uma novo conceito de cárcere, buscando dar uma trato mais grave aos crimes hediondos e aplicação de penas alternativas aos crimes e falhas mais brandas.

Porém na pratica vimos somente uma mão mais forte do Estado e aplicação severa das Leis e uma encarceramento sem medidas.

Assim vemos muitas controvérsias na Lei n.º 13.964/2019, o novo regramento trouxe, dentre as inovações mais aguardadas, a mudança das regras do sistema de execução progressiva da pena privativa de liberdade, porém tornou mais gravoso os crimes hediondos e a progressão.

Ressalvada aos presos primários, quando estes tiverem cometido crime não hediondo e sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão de regime se tornou mais difícil para o apenado.

Considerado demasiadamente brando, o sistema anterior mesclava basicamente a regra do artigo 112 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) com o artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Assim, eram estabelecidas as frações de 1/6 para delitos comuns, independentemente de ser o apenado reincidente ou não; de 2/5 para crimes hediondos e de 3/5 para apenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.

Assim em busca de uma relação “mais justa com a Sociedade”, ocorreu um endurecimento da mão do Estado e sem qualquer busca de penas alternativas ou diversas a prisão.

Assim a Lei Anticrime alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, alternado os percentuais progressivos conforme os seguintes critérios: violência ou grave ameaça contra a pessoa e hediondez do delito, os quais podem cumular, ou não, com a reincidência, elevando ainda mais a fração a ser aplicada.

Contudo, apesar do esforço do legislador em racionalizar o sistema o tanto quanto fosse possível, o texto foi aprovado e sancionado com uma lacuna que passou despercebida e que, somente agora se faz sentir no campo da aplicação: trata-se da hipótese em que o condenado por crime hediondo não é reincidente específico. Para citarmos um exemplo concreto, esta ausência de previsão normativa se faz sentir quando um réu tem condenação transitada em julgado pelo crime de roubo e reincide genericamente ao ser condenado por tráfico de drogas (equiparado a hediondo).

Considerando-se, portanto, as diversas combinações de delitos que podem resultar na reincidência não específica, trata-se de uma questão que inevitavelmente refletirá em inúmeras sentenças condenatórias em todo o território nacional, indo contra o que buscava com tal legislação.

A Sociedade busca evoluir no campo penal, mas cada vez mais se aproxima dos cárceres medievais e no punibilíssimo extremo, onde qualquer falta passa a ser motivo de retirar o membro da Sociedade. Um leviatã sedento de sangue e furor. 

Veja-se que o inciso VII do artigo 112 determina que seja aplicado o percentual de 60% “se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”, o que, pela força do princípio da taxatividade e da impossibilidade de analogia in malam partem, não pode ser aplicado à hipótese de reincidência não específica.

Por força desta inovação parlamentar, os juízes têm-se debatido entre duas possíveis escolhas: (a) aplicar as regras dos incisos II e III, que observam a reincidência e preveem, respectivamente, as frações de 20% e 25%, a depender da presença de violência ou grave ameaça e; (b) aplicar a fração de 40%, que se destina aos casos em que “o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”. Assim, diante da inviabilidade de observar a ambos os critérios, os intérpretes precisam escolher o aspecto que irão privilegiar na fixação da forma de progressão de regime: reincidência ou hediondez. Pois a lei excluiu, nesses casos, a possibilidade de utilização concomitante desses dois parâmetros.

Tal situação, contudo, ocorre justamente em um contexto aonde o em busca de uma gestão moderna da Res publica buscou agravar a forma de cumprimento da pena a partir da presença de uma, de outra, ou de ambas as circunstâncias. Como aplicação imediata no artigo 112 da LEP, mas, provavelmente por uma falha legislativa, uma delas foi involuntariamente excluída do texto normativo.

A divisão interpretativa já alcançou os Tribunais de Justiça e o STJ, já ocorrendo decisões monocráticas no STF, assim devemos aguardar a decisão que uniformizará a questão, determinando qual dentre as duas frações legalmente aplicáveis – se a dos incisos I e II ou a do inciso VII – deverá ser utilizada.

Por isso, entendemos que o pacote anticrime deverá em breve ser revisto no plano legislativo, mediante a inserção de um dispositivo legal que finde a controversia (condenação por crime hediondo + reincidência genérica), continuará prejudicando a coerência interna do sistema de execução progressiva da pena. Seja 20%, 25% ou 40%, nenhuma destas frações atende ao critério de proporcionalidade que conduziu a formulação nova sistemática. Sem a criação de um percentual intermediário entre 40% e 60%, o novo sistema permanecerá deficiente, incompleto e, por isso, incapaz de fornecer o instrumental adequado para responder ao ilícito conforme a razão teleológica da Lei Anticrime.

Por força de uma redação lacônica, restringem-se as possibilidades de recrudescimento da sanção penal e, adotando-se aqui a teoria mista, consagrada no artigo 59 do Código Penal, prejudica-se de sobremaneira tanto a função preventiva quanto a função retributiva da pena, haja vista que a própria reprovação ao ilícito fica debilitada pelo indevido abreviamento da permanência do condenado no regime mais gravoso.

Já é hora de revisar esta legislação que podemos dizer que de certa forma pode ser reconhecida como nasce morta!

O legislador e a sociedade devem evoluir para buscar um pacote anticrime que entenda que o combate ao crime se faz com penas graves aos crimes realmente hediondos e penas suplementares para crimes menores ou sem violências, com penas alternativas e diversas a prisão.

O custo sociedade para manter um sistema como esta, é inviável e afasta investimentos maiores na educação e geração de riquezas que afastariam muitos da criminalidade sendo realmente um pacote anticrime! 

Por fim uma nova Lei de execução penal, moderna e não costurada, onde entenda o cumpridor da pena não como detento ou reeducando, mas sim em um ser em transformação para melhor a si, sua família e a sociedade. Deixar de ser o cárcere um amontoado de criminosos, ociosos e sem nenhuma oportunidade, para ser uma escola de vida, com ensino de educação e trabalhando para sociedade.

Somente quando a Legislação penal especial for na verdade fonte de mudança através de relações com politicas publicas especificas para os egressos teremos sucesso penal!

Dr. Ricardo Fatore de Arruda

MBA

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